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Bicho de estimação terá que pagar passagem para viajar de ônibus

DE SÃO PAULO

O transporte de animais domésticos em linhas de ônibus que fazem transporte rodoviário dentro de São Paulo agora tem regras específicas.

Só serão aceitos animais com no máximo dez quilos, acondicionados em recipiente apropriado: uma espécie de contêiner de fibra de vidro, ou de material parecido, à prova de vazamentos.

Os animais não poderão ir no colo do dono e, por isso, será necessário o pagamento da tarifa regular da linha pelo assento que ele utilizará.

O ônibus poderá ter apenas dois animais por viagem. A portaria foi publicada anteontem no 'Diário Oficial'.

As regras valem para as 676 linhas com 3.030 ônibus rodoviários que circulam nas estradas do Estado.

Antes, cada empresa tinha uma regra diferente para aceitar os bichos.

As exigências não valem para o transporte de cães-guia. Eles não poderão ser vetados nos ônibus rodoviários. E as empresas também não poderão cobrar tarifa extra pelo transporte desses animais.

TRANSPORTE

ÔNIBUS MUNICIPAIS
Segundo a SPTrans, é proibido o transporte de animais nos ônibus municipais, sob pena de multa de R$ 180 à empresa. A proibição, no entanto, não vale para os cães-guia de deficientes visuais.

TÁXIS
Não existe proibição. O transporte depende do motorista.

EM VEÍCULOS
De acordo com o Código de Trânsito:
- é proibido conduzir animais* nas partes externas do veículo (por exemplo, na caçamba ou para fora da janela). Infração grave e multa
- é vetado o transporte de animais* entre as pernas e braços ou do lado esquerdo do motorista. Infração média e multa

  • Também vale para pessoas e volume material
    • Salvo casos autorizados

PORTARIA

Leia a íntegra da portaria da Artesp:

'Portaria Artesp -16
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros

O Diretor Geral da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, considerando a necessidade de adequar o modo e o meio do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos das linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no artigo 31 inciso VII do Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89, resolve:

Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica.

II. Que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros. Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.

III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.

IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA.

VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem estar.

VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.

Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 5º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.

Fonte: Folha.com - Publicado neste site em 04/04/2011

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